Edésio Adorno
Tangará da Serra
O Ministério Público é uma das instituições mais importantes em qualquer República Democrática. Democracia e Estado de Direito não são conceitos vagos insculpidos na CF/88, são a base de sustentação do Brasil republicano.
Repita-se, pois, que o MP é imprescindível na preservação dos valores que brotam dos conceitos e princípios constitucionais lançados pelo legislador originário na Carta Magna do País. Entre eles, sobressaem a liberdade de expressão e o direito de submeter todo e qualquer agente público ao escrutínio.
Ninguém, na República, é imune a crítica, ainda que seja áspera, incisiva e desagrade a detentores do poder. Um exemplo clássico de inconformismo com a crítica é o cidadão Augusto Aras, que decidiu processar o professor de Direito da USP e colunista da Folha de S.Paulo, Conrado Hübner Mendes, por chama-lo de “Poste Geral da República”.
Promotores e Procuradores de Justiça de MT foram mais melindrosos que Augusto Aras, o servo de Bolsonaro que sonha com uma cadeira no STF, ao acionar o judiciário contra o delegado Flavio Stringueta. A AMMP, que representa os membros do MPE, não se limitou a processar o delegado por eventual crime contra a honra dos ofendidos, pediu e ganhou liminarmente o direito de silenciar Stringueta.
O juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, atendeu o pleito da AMMP e proibiu Flávio Henrique Stringueta de tecer novas críticas aos membros do Ministério Público Estadual (MPE), sob pena de arcar com multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
A canetada do magistrado é uma ofensa a ordem constitucional. Inaceitável sob todos os aspectos, fundamentalmente porque contraria a CF/88. Qualquer estagiário do curso de direito sabe que a Carta Maior proíbe qualquer espécie de censura prévia, seja de natureza política, ideológica ou artística.
Também é de sabença geral que censura significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de ideias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político. No Estado Democrático e de Direito não há espaço para censores oficiais aniquilarem os valos estabelecidos pela CF/88.
Errou feio a AMMP em pedir censura prévia contra Stringueta e errou ainda mais o magistrado que concedeu uma liminar para amordaçar o delegado. A sociedade vai engolir ou vai reagir contra a implantação de censura prévia em MT?