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POLÍTICA Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020, 21:12 - A | A

18 de Setembro de 2020, 21h:12 - A | A

POLÍTICA / ARIPUANÃ

Condenado por desapropriar área do próprio pai, ex-prefeito perde direitos políticos e deve reparar danos ao erário

Edésio Adorno
Cuiabá



O ex-prefeito de Aripuanã, no período de 2005 a 2008, Ednilson Luiz Faitta, foi condenado pela justiça por ato improbidade administrativa, que teria importado em lesão ao patrimônio público, enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da administração pública.  

Diz a denúncia do Ministério Público que Ednilson Luiz Faitta, durante o exercício do mandato de prefeito, desapropriou imóvel de propriedade de sua família, sem comprovação de interesse público.

Em resposta a acusação, Faitta se defendeu, alegando que “o processo de desapropriação foi realizado em conformidade com os trâmites legais, tendo por objetivo trazer mais benefícios ao município de Aripuanã”.  

Ao analisar o mérito da causa, o juiz Fábio Petengill anotou, com base na denúncia do MP, que o então prefeito Faitta declarou como de utilidade pública e, posteriormente, desapropriou bem imóvel pertencente à empresa Madeireira Barra Grande Ltda., cujo sócio era o seu pai, o Sr. Orestes de Bortoli Faitta. O valor da desapropriação, à época, foi de R$ 173.284,35.  

Ainda de acordo com o MP, “houve afronta aos princípios da impessoalidade e da legalidade, ferindo, por conseguinte, a legislação vigente e ao comando da Constituição Federal.  

“O caso presente está consubstanciado na (I) irregularidade do procedimento de desapropriação promovido pelo ex-prefeito, por ter havido a inobservância ao princípio da legalidade (ausência de autorização da câmara municipal); (II) no objeto do ato expropriatório, pois o imóvel é pertencente à família do ex-prefeito (ofensa ao princípio da impessoalidade); e (III) no valor do imóvel desapropriado, desrespeitando o princípio da economicidade”, escreveu Petengill.  

Em outro trecho de sua decisão, o juiz assevera que que o parecer do Ministério Público de Contas foi conclusivo no apontamento das ilegalidades. “A SECEX entende que a desapropriação feita pelo Prefeito Edmilson Luiz Faitta foi sem autorização legal, sem comprovação de interesse público e sem demonstração de economicidade”.  

Consta da decisão que Edmilson Luiz Faitta é filho de Orestes de Bortoli Faitta, que seria sócio majoritário da empresa Madeireira Barra Grande Ltda.

“É óbvio que no caso restou comprovadamente violado o princípio constitucional da impessoalidade. (...)(...) Quanto ao mérito, está claro que o gestor ao realizar a desapropriação feriu as regras do nosso ordenamento jurídico, visto que o ato foi realizado sem autorização do Legislativo e sem a comprovação de utilidade pública, não observou os princípios da impessoalidade e legalidade e não demonstrou, em momento algum, a economicidade do ato”, escreveu o magistrado Fábio Petengill.  

O Tribunal de Contas reprovou o ato de desapropriação executado pelo então prefeito.

Em sua defesa, Faitta alegou “que o processo do TCE não considerou o grande benefício que o ato expropriatório trouxe ao município por causa da extração de cascalho, beneficiando todos que usufruem, direta ou indiretamente, desta atividade”.

Faitta ressaltou, ainda, que o seu pai era apenas um dos sócios e não o único dono da empresa Madeireira Barra Grande Ltda.

“Por fim, justificou que a desapropriação teria sido realizada ainda que seu pai não fosse sócio da empresa beneficiada, pois o ato expropriatório se deu por utilidade pública”, anotou o juiz Fábio.  

Em outro trecho do documento, o Petengill escreveu:  

“Ora, tais justificativas não foram sequer comprovadas pelo requerido na fase preliminar, e, ao ser intimado para apresentação das provas que pretendesse produzir, permaneceu silente, fazendo presumir que a desapropriação não teve por objetivo o interesse público, mas, tão somente, o enriquecimento da família dele”.  

Prossegue o togado:  

“Ademais, a transferência do bem de particulares para a administração pública deve ocorrer, por utilidade pública, apenas quando for conveniente ao interesse da coletividade, o que não foi demonstrado pelo requerido (Faitta)”.

Ainda segundo o juiz, o dolo, nesse primeiro fato, é evidente e a condenação inafastável.  

No dispositivo da sentença, o juiz Fábio Petengill decidiu: Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública de promoção de responsabilidade por improbidade administrativa nos seguintes termos:

(I) CONDENAR Ednilson Luiz Faitta na prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por ter desapropriado bem imóvel pertencente à empresa Madeireira Barra Grande LTDA., impondo-lhe as seguintes sanções, na forma do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:

(a) ressarcimento integral do valor correspondente ao bem desapropriado ao Município de Aripuanã;

(b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;

(c) pagamento de multa civil no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente ao tempo do exercício do cargo de Prefeito Municipal, devidamente atualizada; e

(d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Dessa decisão ainda cabe recurso as instâncias superiores. O Processo é público e pode ser acessado no site do TJMT (Código Nº  53326)   

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