Da Redação
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao agravo de instrumento do prefeito Fábio Martins Junqueira, de Tangara da Serra (242 km de Cuiabá), e manteve decisão de primeira instância que determinou o bloqueio de bens no valor de R$ 116,894 mil para o ressarcimento ao erário, por ter pagado indenização de férias a si mesmo. A decisão é do juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, que está atuando na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ.
O prefeito entrou com o recurso contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra por ato de improbidade administrativa proposta contra ele pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) por enriquecimento ilícito.
O MPMT entrou com a ação contra Fábio Junqueira como forma de ressarcimento ao erário após ele autorizar o pagamento de indenização de férias a si mesmo no valor de R$ 116,894 mil, referente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016. Conforme o órgão ministerial, a ação do prefeito caracterizou ato de improbidade administrativa, visto que não há lei municipal prevendo o pagamento de gratificação de férias ao gestor do município.
Na sentença, em maio de 2017, a juíza Elza Yara Ribeiro Sales Sansão, da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra, determinou a indisponibilidade de bens, inicialmente, de veículos que estiverem no nome do prefeito. Caso os valores não fossem suficientes para suprir o montante a ser bloqueado, a magistrado determinou, ainda, que fossem levantados imóveis em nome de Fábio Junqueira para serem avaliados e penhorados.
Nas razões recursais ao Tribunal de Justiça, Fábio Junqueira alegou que não ocorreu a prática de ato de improbidade, já que segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 650898), o gozo de férias, pagamento de abono de 1/3 de férias e de 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o art. 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Ele defendeu, ainda, que a Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra (art. 72) prevê o direito às férias, “sem prejuízo do subsídio pelo agente político, bem como o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 006/1994), o que afasta qualquer violação ao princípio da legalidade”.
Inicialmente o pedido liminar foi indeferido pelo desembargador relator, José Zuquim Nogueira e, em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.
Ao analisar o processo, o desembargador Gilberto Lopes Bussiki disse que o prefeito Fábio Junqueira insiste na utilização do artigo 72, III, da Lei Orgânica de Tangará da Serra para alcançar finalidade diversa pretendida pela norma. Entretanto, segundo o relator, o mencionado artigo apenas confere ao prefeito o licenciamento para o gozo de férias anuais pelo prazo de 30 dias, garantindo-lhe o recebimento do subsídio referente ao mês em que estiver usufruindo do direito às férias.
Em sua análise, levando em conta que o artigo 72 da Lei Orgânica não pode ser utilizado como base legal para amparar o recebimento dos valores a título de férias, e também não existe regulamentação por meio de lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, o desembargador concluiu que o pagamento das férias indenizadas ocorreu de maneira ilegal.
“Diante da necessidade de autorização legislativa para que o prefeito possa receber décimo-terceiro salário, remuneração de férias e respectivo adicional de um terço, o que, a priori, não restou comprovado, tenho que o recebimento da inicial é medida que se impõe. Definitivamente, a decisão agravada não se apresenta passível de reforma, uma vez que eventuais questões relativas ao mérito da causa serão dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença. Assim, em atenção ao conteúdo fático-probatório, não são verossímeis as alegações do agravante, de modo que não havendo elementos favoráveis para a reforma da decisão, nego provimento ao agravo”, escreveu o desembargador em seu voto, que foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da turma, desembargadores José Zuquim Nogueira, Antônio Siqueira Gonçalves, Márcio Aparecido Guedes e Maria Aparecida Ribeiro (presidente).
Nota da redação: Ao contrário dos desembargadores do Tribunal de Justiça, os conselheiros do Tribunal de Contas apreciaram a questão e consideraram, com base em decisão do STF, absolutamente legal o pagamento por férias não usufruidas.