Edésio Adorno
Tangará da Serra

Juíza Cláudia Anffe Nunes da Cunha cassou o mandato e tornou Machado inelegível por oito anos: sentença elogiada pelo Procurador Regional Eleitoral
A juíza da 60º Zona Eleitoral de Campo Novo do Parecis, Cláudia Anffe Nunes da Cunha, acolheu, no inicio de junho de 2021, parecer do MPE e julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Coligação “É A Vez do Povo” (PSC, DEM, MDB, PSDB e PV) para cassar o diploma do prefeito Rafael Machado e decretar sua inelegibilidade pelo prazo de 08 anos contados da data da eleição.
Contra a sentença condenatória, Machado interpôs embargo de declaração, o qual foi improvido. Como consequência da atitude protelatória, foi condenado a um salário mínimo por litigância de má-fé. Na sequência, o prefeito recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para tentar anular a decisão da magistrada Cláudia Anffe.
O Parecer do Procurador Regional Eleitoral
Instado a se manifestar sobre o recurso de Machado, o Procurador Regional Eleitoral, Erich Raphael Masson, reconheceu o acerto do Promotor de Justiça Luiz Augusto Ferres Schimith, fez menção elogiosa a juíza Cláudia Anffe pela riqueza de sua sentença e opinou pelo não provimento da peça recursal articulada pelo prefeito Rafael Machado.
No recurso, Rafael pediu que fosse afastada a multa por litigância de má-fé a que foi condenado por apresentar embargos de declaração de caráter protelatório ou para forçar a magistrada a reanalisar sua decisão. “O parquet eleitoral pugna pela manutenção da multa aplicada aos embargos procrastinatórios, em sua integralidade”, opinou Masson.
Sobre o mérito do recurso interposto pelo prefeito Rafael Machado, o Procurador Eleitoral rememorou que magistrada Claudia Anffe julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para decretar a inegibilidade de Machado pelo período de oito anos e cassar seu diploma de prefeito, como de seu vice Toninho Brólio.
Em suas razões recursais, Machado negou a autoria dos fatos, argumento que em nenhum dos vídeos houve menção ao pleito futuro, o que, além de rechaçar o pseudo abuso de poder político, impede o reconhecimento da potencialidade do fato para alterar o resultado da eleição.

Procurador Regional Eleitoral Erich Raphael Masson: pelo improvimento do recurso de Machado
"Não existe nenhum impedimento para que o candidato à reeleição divulgue os seus feitos durante a campanha. De igual forma, não consta vedação da realização de obras públicas na campanha, uma vez o período eleitoral não tem o condão de parar as atividades administrativas", diz trecho da peça recursal de Machado.
Em seu parecer, Erich Raphael Masson refutou com riqueza de detalhe e sólido embasamento jurídico e jurisprudencial todos os argumentos e teses apresentados por Machado.
“Ao contrário do que os recorrentes afirmam, a configuração de abuso do poder político não exige que as propagandas institucionais tenham ocorrido em período vedado, mesmo que, nessas situações, o abuso seja de mais fácil constatação”, escreveu
“No vertente caso, conforme muito bem assentado pela douta magistrada de primeiro grau, a instrução probatória demonstra, ao contrário do que alegam os requerentes e de maneira contundente, a existência de veiculação ou manutenção dos vídeos e imagens de autopromoção do então prefeito ao longo de 2020, pois as publicações somente foram removidas pelo deferimento de tutela de urgência provisória no auge do período eleitoral”, destacou.
E prossegue o parecer ministerial:
Foto: Reprodução/Web

“Ora, exclusivamente da parcela confessa dos fatos, extrai-se que permaneceram disponíveis nada menos do que quarenta vídeos, dos quais trinta ostentam a imagem pessoal do prefeito. Os recorrentes reconhecem, também, que há, ainda, outros vídeos que deram origem a ação civil pública por improbidade administrativa. E, na verdade, em minucioso e elogiável trabalho, o Promotor Eleitoral demonstrou pelo menos vinte e seis situações concretas de escancarada promoção pessoal dos recorrentes às custa da Prefeitura e com franco uso do aparato institucional”.
O Procurador Eleitoral explica em sua manifestação que a confusão entre gestor e gestão, quando identificada na publicidade institucional, a torna ilegítima, por ofensa ao princípio da impessoalidade, situação nitidamente identificada no caso concreto. Ainda de acordo com o representante do Parquet, a única exigência para configuração do abuso é a ruptura do princípio constitucional da impessoalidade!
“Diversamente do que afirmam os recorrentes, na apuração de abuso de poder, foco é a gravidade da conduta, não sua potencialidade para interferir no resultado da eleição”, anotou.
Abuso de poder, conforme emenda Masson, é a conduta de valer-se de atos - ainda que legítimos - da administração para alavancar a candidatura e obter mais votos, certamente se reveste de gravidade suficiente a atrair dura reprimenda por parte dessa Justiça. Obras eleitoreiras
Erich Masson asseverou ainda em seu memorável parecer que restou evidenciado, na instrução processual, que houve intensificação das obras de pavimentação asfáltica no período eleitoral, com ampla divulgação pelos recorrentes, o que corrobora com o cenário de abuso verificado.
“Enfim, conforme corretamente afirmado pela promotoria em suas contrarrazões, "os eventos de que participou Rafael Machado tiveram o intuito de personalizar os atos, serviços, programas e obras públicas, atrelando os benefícios ensejados à sua imagem, criando para a massa popular receptora das benesses distribuídas a ideia errônea de que o resultado das atitudes governamentais está associado a sua pessoa e não à Administração Pública, o que justifica a manutenção da cassação dos diplomas e da inelegibilidade", diz trecho do parecer.

Vice Toninho Brólio: não deve ter seus direitos políticos suspensos, segundo opinou o chefe da PRE
Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa e do claro benefício a ambos, titular e vice, devem ser cassados tanto o diploma de Rafael Machado quanto de Antônio César Brólio. Erich Masson entende que o conjunto probatório evidenciou ser o vice-prefeito mero beneficiário das condutas de seu companheiro de chapa, não devendo ser penalizado com a suspensão de seus direitos políticos.
“Por outro lado, e por derradeiro, quanto ao 'ponto vii' do recurso, de fato, razão assiste aos recorrentes, porquanto o conjunto probatório evidencia ser, o vice-prefeito, mero beneficiário das condutas, sobre o qual não deve incidir inelegibilidade, cuja natureza é personalíssima, de acordo com a pacífica jurisprudência dos Tribunais”, opinou Masson
“Por todo o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso tão somente para afastar a decretação/anotação de inelegibilidade sobre ANTÔNIO CÉSAR BROLIO, vice-prefeito eleito, mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos”, conclui o seu parecer ministerial.
Nos próximos dias, o recurso de Machado será julgado pelo colegiado do TRE-MT. O resultado dessa votação já foi desenhado pelo parecer do Procurador Regional Eleitoral. Nova eleição em Campo Novo é apenas questão de tempo.