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BISTURI Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 16:35 - A | A

27 de Maio de 2024, 16h:35 - A | A

BISTURI / TANGARÁ DA SERRA

TJ anula lei das placas de obras por inconstitucionalidade

Vereadores de Tangará da Serra aprovaram a norma em dezembro de 2023

Da Redação
A Bronca Popular



O prefeito de Tangará da Serra, Vander Alberto Masson, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de tutela de urgência contra a Lei Ordinária n. 6.308, de 21 de dezembro de 2023.

A le de autoria dos vereadores Eduardo Sanches e Professor Sebastiani foi promulgada pelo Legislativo municipal, com o objetivo de regulamentar a disposição de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no município.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se favoravelmente à matéria, levando o caso a ser submetido diretamente ao Órgão Especial, conforme o artigo 12 da Lei n. 9.868/1999, para julgamento definitivo.

Detalhes da lei impugnada

A Lei Municipal n. 6.308/2023 exige que todas as obras públicas no município exibam uma placa informativa de 3 metros de comprimento por 2 metros de altura com as seguintes informações:

  • Data de início e previsão de término da obra.

  • Identificação da empresa executora, incluindo razão social, nome fantasia e CNPJ.

  • Número do contrato administrativo e procedimento licitatório.

  • Valor contratado e valores adicionais durante a obra.

  • Nome completo e número de inscrição do CREA e ART do engenheiro responsável.

  • Dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora.

O artigo 3º da lei, contestado pelo Prefeito, estipula que, em caso de paralisação da obra por mais de 30 dias, o órgão responsável deve fixar uma placa informativa no local dentro de 15 dias úteis e enviar um relatório à Câmara Municipal explicando os motivos da paralisação e as providências para retomada.

O descumprimento dessas exigências resulta em uma multa de 5% do valor contratado.

Argumentos de inconstitucionalidade

O Prefeito argumenta que a lei impõe regras de controle prévio sobre a gestão de infraestrutura, gerando custos adicionais para a administração pública e interferindo nas competências exclusivas do Executivo, violando assim a separação dos poderes.

A lei também estabelece sanções pecuniárias para descumprimento das exigências licitatórias, o que é considerado uma invasão de competência legislativa privativa da União.

A Procuradoria Geral de Justiça destacou que a lei extrapola a competência legislativa municipal ao interferir diretamente na gestão administrativa e orçamentária do Executivo, além de criar novas regras de fiscalização não previstas no ordenamento constitucional.

Decisão

Com base nos argumentos apresentados, o Órgão Especial do TJ julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconhecendo a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei Municipal n. 6.308/2023.

A decisão reforça a necessidade de respeito à separação dos poderes e à competência legislativa privativa da União em matérias de licitação e gestão administrativa.

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