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POLÍTICA Segunda-feira, 04 de Março de 2024, 21:00 - A | A

04 de Março de 2024, 21h:00 - A | A

POLÍTICA / LIMINAR NEGADA

Juíza nega liminar a Junqueira para remover matéria e afirma que A Bronca Popular não excedeu liberdade de expressão

Decisão Judicial rejeita pedido de remoção de matéria e respalda liberdade de expressão da Bronca Popular

Da Redação
A Bronca Popular



Em post do dia 08 de fevereiro, a bronca popular destacou em manchete: Fábio Junqueira sofre condenação por improbidade e perde direitos políticos. No subtítulo, completou: Ex-prefeito Fábio Junqueira tem direitos políticos suspensos por dano de R$ 374 mil aos cofres públicos.

A notícia, de interesse público, foi baseada na decisão proferida pelo juiz de direito da Quarta Vara Civil, Raul Lara Leite, que sentenciou: '

- Considerando que o requerido Fábio Martins Junqueira incorreu na conduta descrita no art. 10, caput, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92, condeno nas sanções previstas nos incisos II, do art. 12, da Lei nº 8.429/1992, da seguinte forma: a)- Suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de (05) cinco anos; b)- Perda da função pública, caso exerça cargo público.

Insatisfeito com a publicidade dada à decisão judicial e com a suscetibilidade melindrada, Fábio Junqueira ajuizou ação de indenização contra este site com pedido de condenação em R$ 30 mil e, liminarmente, requereu à justiça que a matéria fosse removida.

Ao analisar o pleito de Junqueira, a juíza de direito Edna Ederli Coutinho, do Juizado Especial Cível de Tangará da Serra, negou a antecipação de tutela vindicada pelo ex-prefeito.

Em sua sucinta, porém, bem fundamentada decisão, com lastro na CF/88, a magistrada rechaçou a pretensão do pré-candidato a prefeito. "Não visualizo os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela", escreveu.

Em outro trecho da decisão, a magistrada anotou: "O reclamante (Fábio Junqueira) informa na inicial que teve sua honra ofendida com matéria jornalística eivada de fatos inverídicos, publicada no blog A Bronca Popular (...) que, por seu turno, teria exposto que o reclamante sofrera condenação judicial, por improbidade administrativa, à perda dos direitos políticos", escreveu Edna e prosseguiu:

"Não se observa, em sede de cognição perfunctória, que o reclamado (A Bronca Popular) tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão, haja vista que, ao compulsar atentamente a sentença proferida nos autos retro referidos, publicada em 15/01/2024, constatou-se que, de fato, houve a condenação do reclamante nas seguintes penalidades, in verbis: 'Considerando que o requerido Fábio Martins Junqueira incorreu na conduta descrita no art. 10, caput, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92, condeno nas sanções previstas nos incisos II, do art. 12, da Lei nº 8.429/1992, da seguinte forma: a)- Suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de (05) cinco anos; b)- Perda da função pública, caso exerça cargo público'."

Por fim, a juíza Edna Ederli Coutinho, conclui: "Outrossim, a matéria de cunho jornalístico deixou em evidência que, da sentença condenatória, ainda cabe recurso". A decisão da juiza Edna Ederli Coutinho prestigia a liberdade de expressão e serve de alerta a Junqueira para melhorar sua assessoria jurídica, caso não queira levar novos revés na justiça. 

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