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POLÍTICA Domingo, 08 de Novembro de 2020, 11:52 - A | A

08 de Novembro de 2020, 11h:52 - A | A

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Procurador Regional Eleitoral: Canarinho é inelegível e seu recurso deve ser rejeitado!

Edésio Adorno
Tangará da Serra



O Procurador Regional Eleitoral, Erich Raphael Masson, reconheceu como acertada a decisão do Juiz Eleitoral da 11º ZE de Aripuanã, Vagner Dupim Dias.  

O magistrado, no bojo de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, acolheu pedido do Promotor Eleitoral, Aldo Kawamura Almeida, e indeferiu o registro da candidatura a prefeito de Jonas Canarinho (PSL).  

O motivo para barrar Canarinho de pleitear novo mandato é de amplo, público e notório conhecimento até das criancinhas das creches de Aripuanã.  

Jonas Canarinho sofreu processo de impeachment da Câmara de Vereadores, como consequência se tornou inelegível pelo prazo de oito anos. No uso do pleno exercício do direito de espernear, Canarinho fez cantar um recuso de apelação no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).  

O representante do MPF que atua no colegiado da justiça eleitoral, Raphael Masson, analisou o recurso de Jonas e não encontrou razão de fato ou de direito para sustentar sua viabilidade. Sua manifestação é pelo improvimento da peça recursal que o advogado petista e vidente de Rondônia manejou em defesa do pássaro cantante.  

“(...) O recurso não deve ser provido. Primeiramente, cumpre reproduzir o preceito normativo disposto na alínea “c”, do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 para melhor visualização da inelegibilidade em que incorre a recorrente:  

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos”, escreveu Masson.  

“Desse modo, não merece reforma a sentença impugnada, ante a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 64/1990”, emendou o representante do MPF.

Ee completou:

“Por todo o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso”.  

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