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POLÍTICA Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023, 07:43 - A | A

28 de Fevereiro de 2023, 07h:43 - A | A

POLÍTICA / RECEITA NOVA PARA OS MUNICIPIOS

STF decide que cemitérios e crematórios terão que pagar ISS as prefeituras

Supremo reconheceu constitucionalidade da Lei 157/2006 que preceitua que funerárias são prestadoras de serviço

Da Redação
Conjur



A cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento abarca a custódia e a conservação de restos mortais, atividade que se enquadra no conceito tradicional de "serviço".

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a inclusão da cessão de espaços para sepultamento na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, o que atrairia à atividade a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A Corte julgou uma ação da Associação de Cemitérios e Crematórios do Brasil (Acembra) contra o artigo 3º da Lei Complementar 157/2006, que altera a lista de serviços contida na LC 116. A norma de 2006 incluiu a cessão de uso de espaços em cemitérios no rol de serviços, em que há a incidência do ISS.

Segundo a Acembra, a atividade não poderia ser incluída na lista, uma vez que não envolve obrigação de fazer, esforço humano ou oferecimento de utilidade para outras pessoas, mas somente a transferência de direito de uso de bem a cessionário. Ou seja, não seria um serviço, mas a mera locação de um espaço físico.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, discordou. Segundo ele, há, sim, a prestação de um serviço, já que a atividade envolve a guarda e conservação de restos mortais. Gilmar foi acompanhado por todos os integrantes do Supremo. A análise foi feita no plenário virtual entre os dias 10 e 17 de fevereiro.

"A previsão de incidência do ISS sobre 'cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento' não pode ser reduzida a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico. Isso porque tal atividade abarca também a custódia e a conservação dos restos mortais, as quais indubitavelmente se enquadram no conceito tradicional de serviços", disse o relator.

O ministro também afirmou que a Constituição atribuiu aos municípios a competência para a tributação de serviços e deu ao legislador complementar a tarefa de defini-los, exceto os que se sujeitam ao ICMS.

"Dessa forma, consoante a jurisprudência deste Tribunal, resta constitucional a cobrança do ISS sobre a referida atividade, haja vista estar contemplada na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003", concluiu Gilmar.

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