Da Redação
A Bronca Popular
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou recurso proposto pelo prefeito de Campo Novo do Parecis, Rafael Machado, pelo ex-vice-prefeito, Dhemis Jackson e pelo tenente coronel da Polícia Militar Antônio Gilvando de Souza e reformou uma condenação por improbidade administrativa imposta pelo juízo da Segunda Vara Cível do município.
Machado foi condenado porque, segundo denunciou o Ministério Público Estadual, teria proferido discurso eleitoral durante o pleito de 2016 na Companhia da Polícia Militar durante o pleito de 2016. O fato aconteceu durante uma solenidade de uma formatura com todos os policiais militares daquela companhia.
Após a tramitação da ação eleitoral, os autos foram ‘emprestados’ para a instauração de uma ação de improbidade administrativa, que resultou na condenação dos litisconsórcios Machado, Dhemis e o militar Gilvando.
No entanto, os advogados dos réus alegaram junto ao TJMT o cerceamento de defesa, já que o julgamento foi feito de forma antecipada, argumentando que as únicas provas que desencadearam a procedência da ação, foram os depoimentos colhidos em sede de inquérito civil, sem o contraditório e a ampla defesa.
Os desembargadores acataram o entendimento da defesa, tendo em vista que os casos em que se apura a responsabilidade por ato de improbidade administrativa demandam a demonstração convicta do dolo.
Os magistrados também destacaram que as ações deste tipo oportunam a manifestação e influência das partes quanto às provas coligidas, o que não pode ser suprido por estar imbricado no exercício do contraditório e ampla defesa e devido processo legal.
Ao apreciar o recurso de apelação, o relator do caso acatou a tese da defesa e destacou que houve condenação sem efetivo lastro probatório e que Machado, Dhemis e Gilvando sofreram cerceamento de defesa, razão pela qual votou pela reforma da sentença condenatória, sendo seguido pelo colegiado.
“Muito embora tenha a juíza a quo fundamentado que os requeridos deixaram de postular a produção de provas em sede contestatória, entende-se, por bem, a intimação das partes para manifestar sobre eventuais ilações a serem produzidas em juízo, que possam, por ventura, ser capazes de controverter os documentos tidos por emprestados”, diz trecho da decisão.