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POLÍTICA Quinta-feira, 25 de Julho de 2019, 19:53 - A | A

25 de Julho de 2019, 19h:53 - A | A

POLÍTICA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Voto do juiz Yale é claro: açodamento de Sakamoto no julgamento de Selma evidência flagrante nulidade!

O desembargador Pedro Sakamoto, no afã de julgar o feito, como estive pressa em entregar uma mercadoria perecível, agiu com açodamento, não esperou o retorno de uma carta precatória

EDÉSIO ADORNO
Tangará da Serra



A imprensa que cobriu, na manhã desta quinta-feira, o julgamento pelo pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) dos embargos de declaração opostos pela senadora Selma Arruda (PSL), na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), simplesmente comeu mosca.  

O fato mais interessante, capaz de anular o julgamento e de abrir as portas do Supremo Tribunal Federal (STF) para um Recurso Extraordinário (RE) passou despercebido para a maioria dos repórteres. Não para a atenta jornalista Lucielly de Melo, do site Ponto na Curva. Ela foi de uma lucidez e de uma perspicácia insuscetíveis de valoração sem um rasgo de elogio.  

Transcrevo, em vermelho, um trecho da matéria assinada pela advogada e jornalista Lucielly.  

“Apesar de ter acompanhado a íntegra o voto do relator, o juiz Yale Mendes deixou claro quanto à sua preocupação em relação à realização do julgamento do caso, sem a conclusão da oitiva da testemunha.  

“Nós, como juízes de primeiro grau, é costume esperarmos a carta precatória para julgar o processo. Acredito que é certo que isso terá que ser debatido no TSE. Acho que deveria ser dado vista aos autos dessa precatória as partes para que se manifestassem”, disse o magistrado.

Nós, como juízes de primeiro grau, é costume esperarmos a carta precatória para julgar o processo

 

O juiz Yale Sabo Mendes é dono de invejável cultura técnica e jurídica. Trata-se de uma autoridade em direito processual constitucional. É com essa credencial que o magistrado chamou atenção para uma regra processual da maior relevância jurídica, porque intrínseca ao direito à ampla defesa. Olvidá-la configura cerceamento... de defesa.  

O desembargador Pedro Sakamoto, no afã de julgar o feito, como estive pressa em entregar uma mercadoria perecível, agiu com açodamento, não esperou o retorno de uma carta precatória, fulminou o depoimento da testemunha como sendo “não imprescindível”, atropelou a regra do jogo e colocou o processo em pauta para deliberação do plenário.  

Sakamoto fez o que um juiz ajuizado jamais faria. Se a testemunha é relevante ou não; se é imprescindível ou não; se vai ajudar elucidar o caso ou não, o julgador, que é o destinatário da prova, somente vai saber depois de ouvi-la. Indeferir testemunha por antecipação por considera-la desnecessária configura cerceamento de defesa. Juiz valora prova no processo. Exceto em se tratando de magistrados com poderes de premonição. Sakamoto agiu como vidente.  

Mendes, além de fundamentar sua argumentação no Código de Processo Civil (CPC), recorre também a práxis forense para realçar o vício formal (error in procedendo) cometido pelo desembargador Pedro Sakamoto e chancelado pela unanimidade dos membros do colegiado daquela Corte de Justiça Eleitoral, que cassou o mandato da senadora Selma.   Disse o magistrado Yale:     

“Nós, como juízes de primeiro grau, é costume esperarmos a carta precatória para julgar o processo”.  

Por que cargas d’água ou de grãos Sakamoto não esperou o retorno da tal carta precatória? Eis aí uma pergunta que o Intercept Brasil poderia responder. Como tinha prazo de validade no TRE, o diligente desembargador não podia perder tempo. Tinha pressa para julgar o processo da senadora Selma Arruda.  

Se espera a chegada da precatória, Sakamoto teria que abrir vistas para manifestação das partes. Não dispunha de tempo suficiente para observar regras processuais. O julgamento foi realizado no dia 11 de abril de 2019. Cinco dias depois, o desembargador limpou as gavetas e vazou do TRE. A missão estava cumprida. A Constituição e o CPC ainda hoje sangram. Yale Mendes colocou o dedo na ferida.  

Afirmou o magistrado Mendes, em seu exemplar e eloquente voto:  

“Acho que deveria ser dado vista aos autos dessa precatória as partes para que se manifestassem”  

O entendimento do doutor Yale não pode ser diferente do entendimento de qualquer iniciado na área jurídica. O direito processual constitucional define o caminho para aplicação do direito substantivo. Processo tem regra. Não se trata de mera formalidade. Atropelar esse conjunto de regras fere de morte garantias constitucionais. Cerceamento de defesa gera nulidade absoluta. A parte tem o direito de arrolar suas testemunhas. O juiz não pode descarta-las de plano. Juiz não pode fazer uso de pendores mediúnicos para saber por antecipação se uma testemunha é imprescindível ou não.

Como tinha prazo de validade no TRE, o diligente desembargador não podia perder tempo. Tinha pressa para julgar o processo da senadora Selma Arruda

 

O novo relator do feito, desembargador Sebastião Barbosa Farias, usou em seu voto, que desacolheu os embargos, trecho do voto condutor de Sakamoto, que diz:  

O relator citou a irrelevância da prova e ponderou que a expedição da carta precatória não tem condão de suspender o julgamento. Concluiu o julgador que o prejuízo só ficaria caracterizado se a testemunha fosse imprescindível, o que não foi demonstrado pelos embargados”, afirmou Farias.  

Pelo visto, o doutor Sebastião Barbosa acredita em qualquer coisa, inclusive em revelações mediúnicas, desde que dita por um colega de toga. Ora, que divindade teria informado a Sakamoto que a prova pretendida por Selma Seria irrelevante a ponto de refutá-la de plano?  

Pois é, o aparente êxito de Fávaro não pode ser classificado nem de vitória de pirro. Seria prudente não gastar o dinheiro de seu tutor Eraí Maggi com rega bofe de comemoração.  

O voto do juiz Yale Sabo Mendes não apenas prova existir vida inteligente na Corte Eleitoral. Vai além disso: escancara a nulidade do processo que culminou com a cassação do mandato da senadora Selma Arruda.

O TSE não terá outra alternativa senão reconhecer o cerceamento de defesa e corrigir a injustiça praticada pelos juízes do TRE.

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