Sábado, 27 de Julho de 2024

POLÍTICA Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020, 12:22 - A | A

18 de Dezembro de 2020, 12h:22 - A | A

POLÍTICA / SEM PROVAS

Justiça Eleitoral inocenta Vander de abuso de poder econômico e sepulta ação de adversário político

Edésio Adorno
Tangará da Serra



vande e escolari.jpg

 

Na reta final da campanha eleitoral, os candidatos a prefeito Chico Clemente (PSD) e Wesley Torres (MDB) pegaram carona numa temerária Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada pelo advogado e também candidato Jean Piccoli (PSC), para dar cavalo de pau em seus programas eleitorais e alardear na TV e nas redes sociais que Vander Masson (PSDB), caso fosse eleito, como de fato o foi, teria seu mandato cassado em razão de suposto crime de abuso de poder econômico e prática de Caixa 2.  

Os pobres argumentos lançados pelo representante foram magistralmente desconstruídos pelo Promotor de Justiça, Caio Márcio Loureiro, que em seu laborioso e bem edificado parecer sustentou inexistir sequer indicio de prova a sugerir que o candidato Vander Masson tenha cometido algum ilícito eleitoral no que diz respeito a prática de abuso de poder econômico ou de uso de Caixa 2.

Loureiro combinou a recomendação de improcedência da ação com o pedido de respeito a soberania do voto popular.  

Promotor caio.JPG

Promotor de Justiça Caio Márcio Loureiro, em parecer memorável destaca ausência de provas, pede improcedência da ação e respeito a soberania do voto popular

Concluída a instrução processual, o Juiz da 19º Eleitoral de Tangará da Serra, Angelo Judai Junior, prolatou sentença de mérito. À mingua do mais tênue elemento de prova, a ação que pleiteava a impugnação da candidatura de Vander ou, eventualmente, sua diplomação, foi julgada totalmente improcedente e arremessada ao arquivo.  

Para explicitar, corroborar e afastar qualquer dúvida sobre o acerto jurídico de sua decisão, o magistrado relatou todos os argumentos lançados pelo representante para rechaça-los com fundamento no direito, na jurisprudência, na mais autorizada orientação doutrinária e, acima de tudo, nos elementos que se pretendiam de provas carreados aos autos.  

Na acusação, o representante apontou que Vander teria praticado ilícitos de auso de poder econômico, contratação irregular de profissionais de comunicação e uso de Caixa 2.  

Em sua defesa, Vander Masson refutou todas as acusações e asseverou que as contratações e despesas apontadas pelo representante foram de responsabilidade do PSDB. As contratações de Mauricio Escobar e da jornalista Larissa Ariane Grella se deram por meio de pessoa jurídica e as tratativas foram realizadas com a direção do partido, nunca com a pessoa física do candidato Masson.  

O representante afirmou ainda que a contratação da jornalista Larissa Ariane Grella pelo presidente da Câmara de Vereadores, Ronaldo Quintão, faria parte de um acordo entre o PSDB e o PSL e teria como objetivo reduzir despesas de campanha e lançar para o contribuinte o custo com a contratação da profissional de comunicação.  

A defesa técnica de Vander sustentou que não há ilegalidade na coligação do PSL para apoio ao representado e que o ato de contratação da profissional Larissa Ariane Grella é de responsabilidade do presidente da Câmara e que isso não fazia parte de nenhum acordo para viabilizar a coligação.      

Foto: Reprodução/Web

juiz angelo judai.jpg

Sem lastro probatório, magistrado Angelo Judai Junior julga improcedente ação de investigação eleitoral contra Vander Masson

Em negativa ao pedido de suspenção do sigilo bancário de Vander Masson, o juiz Angelo Judai escreveu: “O requerimento não comporta acolhimento, porquanto não é possível, especialmente após a colheita da prova oral em audiência, visualizar a menor pertinência na determinação de quebra do sigilo bancário do representado ou de terceiros”

Prossegue, o magistrado:

“Assim, a determinação de quebra do sigilo bancário do representado demanda a existência de indícios de abuso de poder econômico consistente na arrecadação e dispêndio de recursos de campanha eleitoral não contabilizados, bem como a necessidade de se aferir a verdadeira origem e destino dos recursos utilizados na pré-campanha”.

as meras razões apresentadas, desfalcadas de suporte probatório mínimo, não constituem motivos suficientes para determinar a quebra do sigilo bancário do representado

Conclui, Angelo Judai: “Consequentemente, as meras razões apresentadas, desfalcadas de suporte probatório mínimo, não constituem motivos suficientes para determinar a quebra do sigilo bancário do representado, motivo pelo qual indefiro a pretensão”.

Na sequência, o douto juiz eleitoral afiançou que a pretensão contida na representação, a qual, conforme o arguto e bem lançado parecer do Ministério Público Eleitoral, não comporta procedência.  

“Tendo em vista o emaranhado de fatos articulados na inicial e nas sucessivas emendas apresentadas pelo representante, necessário elencar e aglutinar os argumentos utilizados na representação, para melhor compreensão e escorreita resolução do conflito”, diz trecho do documento judicial.    

“O representante pretende sejam aplicadas ao representado as sanções descritas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, tendo em vista a prática de atos que configurariam abuso de poder econômico e a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social”, destacou o magistrado.  

O representante sustenta que teriam sido realizados atos de campanha em período não permitido, consistentes em:  

1) prestação de serviços por Maurício José Escobar, relativos a produções em redes sociais, realização de lives e marketing de campanha;

2) o aluguel da chácara de propriedade do contratado (“Brutus”), para a realização de eventos da campanha do representado, especialmente de evento realizado em data de 09.09.2020, cujo pagamento foi realizado apenas no dia 24.09.2020;

3) contratação da repórter Larissa Ariane Grella como apresentadora das lives produzidas por Maurício em favor do representado;

4) utilização dos perfis do Facebook e Instagram TANGARAZUEI para fazer publicidade do representado;

5) contratação do jornalista Alexandre Rolim, do site tangaraemfoco.com.br;

6) veiculação, no dia 27.09.2020, de jingles de campanha produzidos antecipadamente pela produtora de Maurício Escobar, com o artista regional Luiz Dimensão;

7) produção de vídeo com a repórter Larissa Ariane Grella, que prestava serviços ao representado (e não ao PSDB), antes mesmo da pré-campanha;

8) contratação de empresa de celulares para produção de material de campanha;

9) valores dos serviços prestados pela empresa seriam irrisórios considerando os praticados pelo mercado, coincidindo com o total do capital social da empresa;

10) nova identidade visual dada, por Maurício Escobar, em data de 05.06.2020, à página do representado no Facebook;

11) contratação da repórter Larissa Ariane Grella, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, Ronaldo Quintão, como parte de um acordo entre referida pessoa e o representado, para viabilizar o apoio do PSL à candidatura deste último e para redução dos custos da campanha do representado, já que ela seria remunerada pelo Poder Púbico;

12) realização de publicidade institucional em período vedado, pela assessora de imprensa da Câmara de Vereadores, Larissa Ariane Grella, que resultou no ajuizamento de representação eleitoral;

13) cancelamento de nota fiscal emitida pela repórter Larissa Ariane Grella, aos 27.09.2020, emitida inicialmente em favor do PSDB, sendo novamente emitida para o representado.  

Tendo em vista o emaranhado de fatos articulados na inicial e nas sucessivas emendas apresentadas pelo representante, necessário elencar e aglutinar os argumentos utilizados na representação, para melhor compreensão e escorreita resolução do conflito

Para desempilhar esse amontoado de conjecturas, de suposições divorciadas de qualquer prova minimamente crível, o magistrado anotou:  

“Em que pese o esforço argumentativo do representante, nas longas e reiteradas manifestações apresentadas, não há nos autos prova sequer indiciária da ocorrência de qualquer dos fatos acima mencionados. Ao contrário do que sugere, não há nenhuma evidência a denotar a realização de despesas antecipadas pelo representado, a configurar o “caixa 2” sugerido pelo representante”.  

Judai foi além e sentenciou:  

“De início, necessário ponderar que não há nenhuma evidência que confirme a alegação do representante no sentido de que teria ocorrido a contratação do Sr. Maurício José Escobar pelo representado, para realização de atos de campanha, muito menos pelo valor de R$ 100.000,00, sugerido na petição inicial”, pontou o Judai  

“As conclusões do representante nesse sentido não passam de suposições, sem suporte probatório algum. Não há nenhum documento que indique essa contratação e nenhuma das testemunhas ouvidas na audiência de instrução puderam confirmar a realização do referido negócio jurídico”, destacou o juiz .  

Sobre Caixa 2  

“Como já mencionado anteriormente, o denominado “caixa 2” ocorre quando são realizadas despesas que não transitam pelas contas de campanha. Se essas despesas foram realizadas pelo Partido e não pelo candidato, impossível atribuir a esta eventual responsabilidade pela ausência de sua indicação na prestação de contas”, ensinou Judai.  

Consta no documento judicial que o representante denunciou que Vander teria realizado despesas de campanha antes do período eleitoral, em razão da produção do vídeo do com a repórter Larissa Ariane Grella, que, segundo afirma, prestava serviços ao representado (e não ao PSDB).  

Sobre essa questão, o magistrado Angelo Judai foi categórico:  

“Aqui a conclusão segue a mesma premissa da análise dos fatos anteriormente descritos: não há nenhuma evidência de que o representado tenha contratado pessoalmente a repórter em questão. Ao revés, há prova documental indicando que foi o PSDB quem contratou a referida profissional na pré-campanha”.  

Completa, o juiz:  

“Por seu turno, não se visualiza ilicitude nenhuma no conteúdo do vídeo em questão, já que seu teor retrata apenas e tão somente aspectos da vida pessoal e empresarial do representado. Não há menção sequer à pré-candidatura, muito menos pedidos de votos. Consequentemente, não há ilicitude alguma na produção e divulgação do referido material”.  

De acordo com o juiz, atribuir a Vander Masson o alardeado abuso do poder econômico pela utilização de verbas públicas em sua campanha, trata-se de grave acusação, que demanda a apresentação de prova contundente, inexistente no feito.  

Ainda segundo o magistrado, é absolutamente impertinente e irrelevante para o julgamento desta representação a realização de publicidade institucional em período vedado, pela assessora de imprensa da Câmara de Vereadores, Larissa Ariane Grella.  

“Ora, impossível inferir como é possível pretender atribuir ao representado qualquer responsabilidade por esse fato. Não há como fazer relação alguma do referido fato com um suposto abuso de poder econômico pelo representado. Não é possível sequer conceber como o representante chegou a essa conclusão”, diz trecho do documento.  

“Por todo o exposto, conclui-se pela absoluta impertinência da representação sob o aspecto de abuso de poder econômico”, escreveu o juízo eleitoral.  

diploma vander.jpg

Sem óbice legal, Vander Masson e seu vice Marcos Escolari foram diplomados pela justiça eleitoral; estão prontos para assumir o mandato em 1º de janeiro de 2021

“Conforme já exaustivamente fundamentado, não há, além da afirmação do representante, nenhuma evidência de que o próprio representado tenha assumido despesas de pré-campanha; não há nenhum elemento de prova, sequer indiciário, nesse sentido, ao contrário, a prova é inconcussa no sentido de que as despesas foram realizadas pelo PSDB”, emendou.  

“Por outro lado, não há da mesma forma nenhuma evidência de que os respectivos gastos não tenham transitado pelas contas de campanha, especialmente porque estas ainda não foram sequer apresentadas”.    

"Ante o exposto, em consonância com o ilustrado parecer do Ministério Público Eleitoral e o direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a representação. Como consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações devidas", concluiu o magistrado 

Comente esta notícia

(65) 99978.4480

[email protected]

Tangará da Serra - Tangará da Serra/MT