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POLÍTICA Sexta-feira, 05 de Junho de 2020, 19:24 - A | A

05 de Junho de 2020, 19h:24 - A | A

POLÍTICA / REMÉDIO EM CASA

Mendes sanciona Lei de autoria de Fávero que prevê entrega de remédio em domicílio

Da Redação



O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei 11.152, de autoria do deputado estadual Sílvio Fávero (PSL), que institui o Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Estado de Mato Grosso.  

Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados.

A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência para entrega. A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

São objetivos básicos do Programa:

I – aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos do Estado mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Estado de Saúde – SES, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;

II – evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;

III – monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;

IV – fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;

V – facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.

O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.

Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.  

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