Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024

POLÍTICA Sábado, 10 de Outubro de 2020, 05:43 - A | A

10 de Outubro de 2020, 05h:43 - A | A

POLÍTICA / GENERAL CARNEIRO

Advogado sustenta que justiça deve deferir registro da candidatura de Magali: ‘plenamente elegível’

Defesa da candidata refuta ação de impugnação do MPE e diz que fundamentos usados não prosperam porque não houve enriquecimento ilícito

Edésio Adorno
Cuiabá



O Promotor Eleitoral João Batista de Oliveira ingressou, no último dia 02, com ação de impugnação do registro da candidatura de Magali Vilela (DEM) a prefeita de General Carneiro. Em sua argumentação, Batista asseverou que o caso de Vilela se amoldaria a figura nuclear do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990.  

Diz o artigo da LC Nº 64/1190:  

“São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”  

Na reprimenda por ato de improbidade administrativa que Magali Vilela sofreu na justiça em razão da realização de um concurso público, não foi provado que ela teve alguma vantagem financeira ou seja, a ex-prefeita não foi condenada por enriquecimento ilícito. Inexistindo enriquecimento ilícito, apenas ato doloso e lesão ao patrimônio público não são suficientes para afastar a condição de elegibilidade, segundo pacifica orientação do TSE.

Para sustentar a tese de inelegibilidade da candidata Magali Vilela, o representante do órgão ministerial recorre a hermenêutica do improviso, abusa da ginástica interpretativa e fundamenta sua tese com a ajuda do entendimento dos juristas José Jairo Gomes e Rodrigo López Zílio, que consideram desnecessária a cumulatividade dos três elementos previstos na LC Nº 64/1190 para configurar a inelegibilidade.

Segundo esses estudiosos, bastaria apenas condenação por improbidade dolosa e lesão ao patrimônio público para restar configurada a inelegibilidade.  

Em resposta a notícia veiculada neste site sobre a ação de impugnação do registro da candidatura de Magali Vilela, ajuizada pelo MPE, a defesa técnica da candidata, por meio do jurista Alex Abreu, apresentou a versão da candidata e ressaltou confiança no deferimento pela justiça eleitoral do registro de sua candidatura.    

“Como Advogado da candidata, estamos confiante no deferimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, haja vista que o atual entendimento jurisprudencial do c. TSE, é pacífico no sentido de que a incidência do Art. 1º, I, l, da LC n° 64/90 (caso do impugnação apresentada) pressupõe a existência dos elementos caracterizadores da causa de inelegibilidade preceituada na referida norma, quais sejam: a) condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e d) sanção de suspensão dos direitos políticos.  

Ainda de acordo com o especialista em direito eleitoral, “no caso em comento, não prospera invocar a norma restritiva à hipótese, uma vez que inexistente a cumulação de seus elementos, requisito indispensável pela literal interpretação do dispositivo, conforme iterativa jurisprudência da Justiça Eleitoral, vez que inexiste dolo na conduta, bem assim enriquecimento ilícito”.

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