Edésio Adorno
Tangará da Serra
Escamotear a verdade e disseminar lorotas em grupos de Whatsapp parece ser uma das atribuições de um advogado ligado ao movimento de esquerda denominado “Somos 70%”.
O buliçoso ‘jurista’, que adota uma retórica agressiva contra o presidente Jair Bolsonaro, construiu uma falsa narrativa para fazer a defesa jurídica de Jonas Canarinho e, ao mesmo tempo, manter seu nome em evidência nas redes sociais.
A tese do valente ‘causídico’ é apenas uma fraude intelectual. Pura mistificação!
Com o registro de sua candidatura indeferido pelo Juiz da 11º Zona Eleitoral de Aripuanã, Vagner Dupim Dias, Canarinho tem o direito de recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e de lá para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É lá, na Corte Superior da Justiça Eleitoral, que a porca torce o rabo, a jurupoca pia e o pássaro canta.
Uma decisão recente do ministro do TSE, Herman Benjamin, relator do Recurso Especial Eleitoral (RESPE 436-13.2016.621.0031 Montenegro/RS 151192016), mostra que a sofrível estratégia jurídica da defesa de Jonas Canarinho não passa de retórica vazia, divorciada da lei e da orientação jurisprudencial dominante no TSE.
O caso relatado pelo ministro Herman Benjamin guarda estreita relação de semelhança com a situação de Jonas Canarinho. Os togados do TSE apreciaram o recurso de Paulo Euclides Garcia de Azevedo, que teve o mandato de prefeito cassado pela Câmara de Vereadores de Montenegro/RS. Mesmo cassado e com os direitos políticos suspensos, Euclides não entregou os pontos.
Garcia contratou os serviços de uma advogado visionário, cheio das boas argumentações e disposto a fazer valer sua hermenêutica do improviso. Perdeu tempo, grana e ainda se tornou objeto da galhofa dos eleitores de seu município.
Sua candidatura foi indeferida em todas as instâncias da justiça eleitoral.
Em seu voto condutor, escreveu Benjamim:
“Ato de cassação de mandato de prefeito, pela Câmara de Vereadores, em razão da prática de infrações político-administrativas. Caracterizada a identidade dos objetos jurídicos tutelados nos arts. 7º, incs. XVII e XVIII, 126 e 127, inc. I e IV, da Lei Orgânica Municipal e art. 4º, inc. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/67, todos voltados à exigência de regular desempenho do mandato pelo Chefe do Executivo Municipal”.
Em outro trecho do memorável voto, o togado do TSE mandou um sutil recado ao advogado de Euclides e sentenciou: “Não cabe à Justiça Eleitoral o exame dos fundamentos que embasaram a deliberação da Casa Legislativa. Evidenciada a perda do mandato por infração político-administrativa prevista no Decreto-lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, impõe-se reconhecer a inelegibilidade que se projeta por oito anos do final do mandato cassado (...)”. Concluiu, Herman Benjamim:
“Ademais, a decretação da perda do cargo em razão da prática de infrações político-administrativas é suficiente para o enquadramento na inelegibilidade apontada, prescindindo da declaração de suspensão de direitos políticos, não se podendo falar, também, em quebra de decoro parlamentar quando se está frente à infringência a dispositivo da Lei Orgânica Municipal”.
A Câmara de Aripuana não cassou os direitos políticos de Jonas, apenas seu mandato de prefeito. A perda do mandato, via cassação pelo legislativo municipal, tem como consequência natural a suspensão dos direitos políticos. Jonas sabe disso e seu brilhante adovogado também sabe. No entanto, preferem iludir os eleitores e criar falsas expectativas. Assim que o TSE julgar o recurso de Jonas, caso tenha sido eleito e empossado, fatalmente será arrancado da cadeira de prefeito. Aripuanã precisa correr esse risco?