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POLÍTICA Terça-feira, 25 de Agosto de 2020, 14:56 - A | A

25 de Agosto de 2020, 14h:56 - A | A

POLÍTICA / PERSEGUIÇÃO

Conselheiro nega irregularidade por irmão ser servidor da AL e administrar empresa

Da Redação
Rdnews



O conselheiro interino do Tribunal de Contas (TCE-MT), Isaias Lopes da Cunha, classificou como tentativa de “criminalizar” o direito de propriedade, a denúncia de que seu irmão, Sidnei Lopes da Cunha, que é servidor da Assembleia, seria sócio de uma empresa, em desacordo com as normas legais. A empresa citada é a Cooperhouse Incorporações, Construções e Serviços Ltda. e tem capital social declarado de R$ 1,2 milhão.

Isaias, que é sócio cotista, se defende da denúncia, divulgada pelo Rdnews e Bonca Popular na semana passada, Alega que a divulgação do caso seria fruto do “inconformismo” de profissionais e agentes públicos que tiveram seus interesses contrariados pelas decisões do TCE-MT.

Segundo documento protocolado na Ouvidoria-Geral do TCE, que é liderada por Isaias, um cidadão anônimo, utilizando o e-mail do Observatório Social Brasil, denuncia o irmão do conselheiro, por constar como sócio administrador da empresa ao mesmo tempo em que é servidor comissionado na Assembleia.

Isaias também aparece como sócio da empresa, contudo sua situação não é irregular, pois estatuto permite a participação de servidores como sócios cotistas, que é o caso do conselheiro.

O que já não seria o caso de seu irmão que consta como sócio administrador, segundo informações da Receita Federal, e caberia investigação pela Ouvidoria-Geral do TCE. A Cooperhouse tem em seu registo “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”.

Em nota, Isaias diz ver com “estranheza” a divulgação do fato e considera uma tentativa de expor "de maneira desnecessária" o cargo e a sua imagem. "Evidenciando que o objetivo primário dessas notícias não é zelar pela legalidade e moralidade administrativa”.

Defesa do irmão

O conselheiro, que também é ouvidor do TCE-MT, ainda defendeu o irmão em nota. Segundo Isaias, Sidnei “já exerceu cargos em comissão de assessor jurídico de gabinete e de assessor parlamentar, sempre com dedicação ao serviço público e cumprindo regularmente a jornada de trabalho semanal, conforme pode atestar o seu assentamento funcional”.

Segundo o conselheiro, o irmão não está em situação irregular por ocupar o cargo público e ao mesmo estar como sócio administrador. “Por si só, não caracteriza infração administrativa disciplinar prevista no art. 144, inciso X, da Lei Complementar nº 04/90”.

A lei citada pelo conselheiro é o Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso, em que consta a proibição aos trabalhadores de “participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio”.

Na Assembleia, o irmão do conselheiro é lotado em um setor semelhante ao ocupado por Isaías no TCE-MT, é assessor técnico jurídico da Ouvidoria. O servidor foi nomeado em 6 de fevereiro de 2019 para o cargo atual.

Antes disso, já havia estado na Assembleia como assessor parlamentar da 1ª Secretaria da Mesa Diretora, quando Guilherme Maluf era o 1º secretário. O Portal Transparência informa que Sidnei recebeu R$ 9,8 mil líquidos de salário em julho.

NOTA DE ESCLARECIMENTO  

Em razão de notícias veiculadas pela imprensa nos dias 18 e 19 deste mês, o conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), Isaías Lopes da Cunha, faz questão de informar e esclarecer a imprensa e a sociedade que:    

A Constituição da República de 1988 constituiu o Brasil como Estado Democrático de Direito, no qual garante, dentre outros direitos e garantias fundamentais, os direitos a liberdade de expressão da comunicação, a propriedade, a livre iniciativa e liberdade de exercício de qualquer atividade econômica (art. 5º, IX e XII, art. 170).  

O Estatuto da Magistratura e o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso não proíbem os magistrados e servidores públicos de terem a propriedade de quotas de capital ou ações de sociedade, mas tão somente participar da gerência ou administração de empresa privada.    

O caso noticiado refere-se ao servidor Sidnei Lopes da Cunha, que trabalha na Assembleia Legislativa desde 2015, onde já exerceu cargos em comissão de assessor jurídico de gabinete e de assessor parlamentar, sempre com dedicação ao serviço público e cumprindo regularmente a jornada de trabalho semanal, conforme pode atestar o seu assentamento funcional.  

A situação do referido servidor exercer um cargo público e ao mesmo tempo figurar no contrato social como sócio administrador, noticiada como ilegalidade, por si só, não caracteriza infração administrativa disciplinar prevista no art. 144, inciso X, da Lei Complementar nº 04/90.  

Esse dispositivo legal é uma reprodução similar do art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90, o qual, para a Controladoria Geral da União – CGU são dois objetivos tutelados (protegidos) por esta norma:  

a) a dedicação e compromisso do servidor para o com o serviço público;  

b) e a prevenção de potenciais conflitos de interesse entre os poderes inerentes ao cargo público e o patrimônio particular dos servidores, já que em muitas ocasiões pode o Poder Público influenciar positivamente na atividade empresarial. (Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU, edição 2017, p. 218).  

Em consonância com esses objetivos, a CGU firmou o entendimento no sentido de que, para que se configure a infração do art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90, é necessária a atuação fática e reiterada do servidor nas condições vedadas pelo referido dispositivo, tal como consolidado pelo Enunciado nº 9/2015:    

Enunciado nº 9: “ILÍCITO SÓCIO-GERÊNCIA – ATUAÇÃO FÁTICA E REITERADA. “Para restar configurada a infração disciplinar capitulada no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada”. (DOU de 16.11.2015, Seção I, página 42.)  

7. Nesse sentido, a Portaria Normativa SGP nº 6/2018, do MPOG, disciplina que a caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige “que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada” (art. 3º, inc. II) e que “a mera indicação de servidor como sócio administrador em contrato social” não caracteriza esta infração disciplinar (art. 5º, inc. IV) (grifei).  

8. Nessas circunstâncias, causa estranheza a tentativa de “criminalizar” o direito de propriedade e a liberdade econômica e, principalmente, de expor de maneira desnecessária o cargo e a imagem deste agente público que não tem relação direta com a suposta irregularidade, evidenciando que o objetivo primário dessas notícias não é zelar pela legalidade e moralidade administrativa.

Diante de todo exposto, pode-se concluir que a causa motriz dessas notícias e eventuais denúncias é o inconformismo exacerbado de profissionais e agentes públicos que tiveram seus interesses contrariados e rechaçados técnica e juridicamente por este relator e pelo Plenário do Egrégio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.    

Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2020.      

Conselheiro Interino Isaías Lopes da Cunha Ouvidor Geral do Tribunal de Contas

 

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