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POLÍTICA Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021, 15:50 - A | A

17 de Fevereiro de 2021, 15h:50 - A | A

POLÍTICA / SEM BOROCRACIA

Em trâmite na ALMT, projeto de lei Silvio Fávero autoriza MT a adquirir vacinas sem autorização do MS

Da Redação
Rdnews



Enquanto o governador Mauro Mendes (DEM) se reúne com o ministro da Saúde Eduardo Pazuello em busca de autorização para negociar lotes de vacinas diretamente com os laboratórios fabricantes, um projeto   que tramita na Assembleia busca facilitar a compra dos imunizantes acrescenta o artigo 6 à  Lei nº 11.097, de 26 de março de 2020, que Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da Covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A dispensa de pauta dessa matéria, de autoria do deputado estadual Sílvio Fávero (PSL) já foi admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). Com isso, poderá analisada em plenário já na próxima sessão.  

Caso seja aprovada, Mato Grosso poderá adquirir, em caráter excepcional, quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia de Covid-19.

Para isso, precisam ser registrados em agências estrangeiras  como  Food and Drug Administration (FDA);  European Medicines Agency (EMA); Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); e National Medical Products Administration (NMPA) e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países.  

Segundo a justificativa,  possibilidade dos estados  adquirirem vacinas para imunização da população, ainda não autorizadas pela  Anvisa, mas somente por autoridades sanitárias estrangeiras,  foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).  

“Segundo o STF, a Lei n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 , ao fazer referência ao termo ‘autoridades’ — sem qualquer distinção expressa entre os diversos níveis político-administrativos da federação — autoriza qualquer ente federado a lançar mão do uso de medicamentos e insumos sem registro na Anvisa. A alínea ‘a’ do inciso VIII do artigo 3º determina uma condição para a autorização excepcional e temporária de importação: o produto deve ter sido registrado por ao menos uma autoridade sanitária estrangeira   e autorizado para ser vendido no respectivo país. São quatro as autoridades sanitárias mencionadas pela norma, cujas agências ficam nos Estados Unidos, na Europa, Japão e China”, diz trecho da justificativa.        

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