Da Redação
Fabíola Tormes/Diário da Serra
O Juiz Eleitoral da 19ª Zona Eleitoral de Tangará da Serra, Angelo Judai Junior, determinou que o chefe do Poder Executivo Municipal de Tangará da Serra, Fábio Martins Junqueira (MDB) pare com a veiculação de toda e qualquer publicidade institucional vedada, em qualquer meio de comunicação, e que retire do ar as postagens já realizadas. A sentença foi publicada nesta quinta-feira, 15, no Mural Eletrônico (Processo: 0600158-36.2020.6.11.0019).
De acordo com a denúncia, apresentada pela Promotoria Eleitoral do Estado do Mato Grosso, o prefeito Fábio Junqueira e o candidato a prefeito Wesley Lopes Torres vêm reiteradamente, em suas redes sociais públicas, realizando postagens caracterizadoras de publicidade institucional, em afronta à proibição legal. “Sustenta que as publicações realizadas nas redes sociais do primeiro representado [Fábio Junqueira] têm o objetivo de impulsionar a campanha eleitoral do segundo representado, pré-candidato ao cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 2020, porquanto as postagens, em sua maioria, estão relacionadas a obras realizadas pelo Samae (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) e Sinfra (Secretaria Municipal de Infraestrutura), órgãos que, até pouco tempo, eram dirigidos pelo segundo representado”, descreve o juiz eleitoral.
“Afirma ainda que também a página institucional da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra no Facebook contempla apenas duas publicações e que o segundo representado aparece em duas ocasiões na referida página. Em decorrência, afirma que, além da propaganda institucional durante o período vedado, os representados agem de forma a correlacionar os feitos e obras públicas do Município ao pré-candidato, resultando em desequilíbrio de oportunidades entre os pretendentes ao mesmo cargo almejado pelo segundo representado”, completa, ao destacar que ambos foram intimados e apresentaram defesa.
“Instalado o contraditório, da análise das alegações das partes e dos documentos anexados aos autos, necessário concluir que a representação comporta parcial procedência. (…) todos os elementos de prova levam à segura convicção de que apenas o representado Fábio Martins Junqueira praticou a conduta descrita na petição inicial. Com efeito, da análise das alegações das partes e dos documentos anexados, é possível concluir, com segurança, que o primeiro representado Fábio Martins Junqueira realizou, através das postagens descritas nas redes sociais, propaganda com caráter eminentemente institucional, dentro do período vedado estipulado no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997”.
Por fim, julgou parcialmente procedente a representação, pedindo que a publicidade seja retirada em definitivo, para a garantia da igualdade entre os participantes do pleito eleitoral e aplicou multa no valor mínimo de R$ 5.320,50 aos representados. “Restou seguramente demonstrado que os perfis das redes sociais do representado Fábio foram utilizados como forma de propaganda institucional (não oficial, mas oficiosa)”.