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POLÍTICA Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020, 19:56 - A | A

21 de Agosto de 2020, 19h:56 - A | A

POLÍTICA / DECISÃO DO STF

Rejeição de contas pelo TCU ou TCE não torna gestores inelegíveis

EDÉSIO ADORNO
Cuiabá



A Lei da Ficha Limpa (Nº 94/1990), que foi alterada pela Lei Complementar Nº 135/2010, enumera as hipóteses de inelegibilidade. Entre os 16 motivos que impedem a justiça eleitoral de registrar candidaturas para qualquer cargo, o descrito no Inciso G, do artigo 1º, tem a seguinte redação:  

“Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, (...) para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (...) a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”  

O órgão competente para rejeitar ou aprovar as contas de gestores públicos, por força de disposição constitucional, é o legislativo, que é formado pelas Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas dos Estados, do Distrito Federal e o Congresso Nacional. A partir da data da rejeição das contas, o gestor fica inelegível para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes.    

STF decidiu que competência para julgar contas de prefeitos é da Câmara de Vereadores      

Todo ano de eleição, a cantilena é a mesma: fulano não pode ser candidato porque teve as contas rejeitadas pelo TCU ou pelo TCE. O que existe de verdadeiro nessa afirmação é apenas sua motivação: desonestidade, maldade, jogo rasteiro e predisposição de manipular a opinião pública.  

Em agosto de 2016, os ministros do STF enfrentaram e resolveram uma dúvida que surgiu com a Lei da Ficha limpa. A questão era saber qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito.  

“Por maioria de votos, o Plenário decidiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores”, diz trecho do release divulgado à época pela assessoria de comunicação do STF.  

Durante a votação do Recurso Extraordinário (RE 848826), o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos”.

Já no julgamento de outro recurso (RE 729744), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Em seu voto condutor, o ministro Gilmar Mendes explicou que quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder.  

“No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver”, afirmou Mendes.   “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (...), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada”.  

O ministro asseverou ainda que o parecer dos tribunais de constas é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990.

RESUMO - a simples rejeição de contas pelo TCU ou TCE, segundo a lei da ficha limpa e nos termos da decisão do STF, não basta para tonar o ex-gestor inelegível. E mais: se as contas foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores há mais de 08 anos, também inexiste inelegibilidade. Fora disso, é fofoca de Whatsapp e leviandade de desafetos políticos.

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