EDÉSIO ADORNO
Da Editoria de Política
O Samae de Tangará da Serra concluiu o processo de licitação para contratação de uma empresa para prestação de serviços de publicidade e propaganda. A vencedora do certame foi a Agência Tradicional e Digital Eireli, cujo responsável é o cidadão Walter Freitas Cordeiro.
Walter é pai de Claudio Cordeiro, dono da Agência Gonçalves Cordeiro, que também já prestou serviços publicitários para a autarquia de água e esgoto do município.
Preocupado com o respeito aos princípios constitucionais que norteiam os atos da administração pública, dentre eles, publicidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, o assessor jurídico do Movimento Direita em Ação (MDA), advogado Jean Piccoli, fez uma detida analise do processo de licitação.
A conclusão a que chegou o advogado não poderia ser outra. Segundo ele, a presidente da Comissão Permanente de Licitação do Samae (CPL), Edineia Gonçalves de Souza Vieira, atropelou o processo, descurou da observância a lei Nº 12.232/20, escolheu a dedo e de iniciativa própria a subcomissão técnica. Esse detalhe, o suficiente para imprestabilizar todo o processo, é apenas o começo de uma sucessão de ilegalidades praticada pela presidente da CPL.
Piccoli explica que o procedimento para licitação de publicidade é definido pela Lei 12.232/2010, com aplicação suplementar das leis 8.666/93 e 4.680/65. O primeiro passo é fazer ampla publicação de edital com chamamento de profissionais com graduação em marketing e comunicação ou publicitário que atenda aos requisitos da lei Nº 4.68065:
“Publicitário é aquele que em caráter regular e permanente exerça função de natureza técnica da especialidade, nas agências de propaganda, nos veículos de divulgação ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda”.
O artigo 8º da supradita lei determina que o registro do publicitário deva ser feito nas Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A subcomissão técnica foi constituída por pessoas leigas na área, sem diploma e sem atuação permanente e regular. Depois de composta essa subcomissão técnica, deveria ser realizado o sorteio de três nomes, tudo mediante ampla publicidade. Nada disso aconteceu.
Jean Piccoli desconfia que a licitação para contratação de agência de publicidade pode ter sido dirigida com o objetivo de favorecer a empresa vencedora do certame
Registre-se que a função primordial da subcomissão técnica é julgar as propostas técnicas apresentadas pelas agencias participantes do processo licitatório. Logo, seus membros precisam ter qualificação técnica e conhecimento específico na área de publicidade. Por isso, é uma exigência legal.
Um outro detalhe evidencia o desprezo a lei e o escamoteio ao princípio da legalidade por parte da presidente da CPL. A publicação do Edital de Licitação se deu no 27/12/2018 e o certame foi realizado no dia 29/01/2019.
Estranhamente, a CPL publicou os nomes dos integrantes da subcomissão técnica apenas no dia 11/02/2019. Portanto, treze dias depois da primeira sessão do processo licitatório.
O sorteio dos três membros da subcomissão técnica teria sido feito no dia 30/01/2019. Um dia após realizado a primeira sessão de licitação. A lei (12.232/2010) determina que a subcomissão deve ser formada antes da primeira sessão para analisar os envelopes não identificados e os identificados das agências licitantes.
A pergunta que fica: o presidente do Samae, Wesley Torres, declarado candidato a prefeito em 2020, não teve conhecimento dessa penca de ilegalidade praticado pela chefe da CPL? Torres é advogado. Logo, não pode alegar ignorância da lei e muito menos se beneficiar de ilicitudes praticadas por subalternos. A Promotoria de Justiça e o Poder Judiciário devem barrar mais esse ato atentatório aos valores e princípios norteadores da administração pública.
Jean Piccoli desconfia que a licitação para contratação de agência de publicidade pode ter sido dirigida com o objetivo de favorecer a empresa vencedora do certame. Na próxima sema, o jurista ingressa no judiciário com uma Ação Popular. O objetivo é conseguir uma decisão de nulidade de todo o processo.