EDÉSIO ADORNO
Cuiabá
O direito a defesa, além de constitucional, é sagrado. Seu exercício, no entanto, tem limite numa escala de valores éticos, filosóficos, morais, sociológicos e teológicos. O prefeito de Aripuanã, Jonas Canarinho (PSL), que responde a uma pena de infrações político administrativas perante a Câmara de Vereadores, deliberadamente e sem o menor pudor, profana esse direito e falta com o dever de lealdade intelectual e processual para se manter impune no poder.
Afronta ao legislativo
Desde que a Câmara de Vereadores instaurou uma comissão processante para investigar as denúncias que lá chegaram, o prefeito patrocina forte campanha de ataque, de ofensas e de agressão aos vereadores, sob o pretexto esfarrapado de que estaria sendo vítima de perseguição política.
Juiz reconhece competência do legislativo
Com base na mesma cantilena e pífios argumentos já rechaçados por duas vezes seguidas pelo judiciário, Canarinho impetrou o 3º Mandado de Segurança para tentar anular a formação da Comissão Processante ou suspender seus trabalhos e se equilibrar no poder. Mais uma vez teve sua pretensão rechaçada pelo juiz de direito Fábio Petengil.
Em seu terceiro pedido, Jonas Canarinho requereu a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante até que o período pandêmico chegue ao final, para segundo ele, evitar que ele próprio, testemunhas e membros da CPI corram o risco de contágio pela covid-19.
Obviamente que o doutor Fábio Petengill, lastreado por amplo conhecimento técnico e jurídico, não caiu no discurso vazio de Jonas Canarinho. “O impetrante busca suspender, de todas as formas, os trabalhos da Comissão Processante. (...) Agora, sob uma estranhíssima invocação da proteção à saúde de pessoas indeterminadas, as quais estariam expostas aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus se mantidos os trabalhos da aludida comissão parlamentar”.

Em um trecho de sua laboriosa decisão, Petengill escreveu:
“A competência legislativa em dias de pandemia deve respeitar, observar, prestigiar o espaço de atribuições do ente municipal, para legislar sobre o que lhe tocar pontual interesse, à luz de suas próprias características (digamos, sociais, geográficas e estruturais)”.
E prossegue o magistrado:
“O que se quer demonstrar, é que não há sentido algum em se invocar decretos legislativos federais e/ou de âmbito estadual/municipal abrangendo a Administração Pública exclusivamente, para se sustentar uma tese de intervenção do Poder Judiciário no Legislativo Municipal, a fim de disciplinar a forma como devem se processar sessões legislativas”.
Ainda em seu relatório, Fábio Petengil leciona:
“A Câmara é o soberano juiz da conveniência e da utilidade das regras que ela julga indispensáveis à regularidade do seu funcionamento, instituindo, a um só tempo, pelo exercício do poder regulamentar, a sua disciplina e pela sua competência jurisdicional decidindo, de maneira irrecorrível, como uma corte de justiça, os casos que emergem sob o império do regulamento por ela própria votado e promulgado”.
A Câmara é o soberano juiz da conveniência e da utilidade das regras que ela julga indispensáveis à regularidade do seu funcionamento
Por fim, o magistrado destaca que “as razões da inicial, assim como a decisão objeto da impetração, conclui-se com facilidade que não há direito líquido e certo a ser amparado (...), devendo a segurança ser denegada de pronto”.
Ao indeferir a pedido de liminar para suspender os trabalhos da CPI, o juiz Fábio asseverou que o MS de Jonas Canarinho tem se baseia na “suposta obrigatoriedade de a Câmara de Vereadores suspender os atos instrutórios da CPI, fundamentação que se escora em achismos e na opinião pessoal do impetrante”.
“Assim, sendo manifesta a ausência de direito líquido e certo a ser amparado, EXTINGO, de plano, a pretensão mandamental”, decidiu o festejado juiz de direito Fábio Petengill.