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POLÍTICA Terça-feira, 09 de Maio de 2023, 11:20 - A | A

09 de Maio de 2023, 11h:20 - A | A

POLÍTICA / O INOCENTE

Justiça absolve Eder de Moraes e Maurício Guimarães em processo de fraude licitatória

Para o magistrado, não houve provas para assegurar esquema entre os agentes públicos e a empresa vencedora, e nem direcionamento visando causar prejuízo ao erário

Da Redação
A Bronca Popular



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu os ex-secretários de Estado de Fazenda, Eder de Moares Dias, e da Secopa, Maurício Souza Guimarães, em ação de improbidade administrativa referente a processo licitatório. A sentença, proferida pelo juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, foi publicada nesta segunda-feira (8), no Diário da Justiça. O ex-servidor da Secopa, Eduardo Rodrigues da Silva, também foi absolvido na decisão judicial. 

A ação foi proposta pelo Ministério Público para apurar supostas irregularidades na rescisão do contrato nº 015/2021/SECOPA, oriundo da Concorrência Pública nº 001/2011/SECOPA, firmado entre a empresa Ster Engenharia Ltda e a Secopa para execução da Trincheira Mário Andreazza, em Cuiabá. O MP alegou que, apesar de empresas terem sido habilitadas, na fase de apresentação das propostas, foram desclassificadas por não apresentarem valores contendo cálculo da isenção do ICMS. 

A empresa foi selecionada, desconsiderando o ICMS, pelo valor de R$ 5,2 milhões. Com isso, o contrato firmado pelo Estado com a empresa Ster Engenharia Ltda foi de R$ R$ 5.879.619,75, entretanto, o termo aditivo ao contrato foi redimensionado, reduzindo esse valor para R$ R$ 5.238.811,52, conforme previsto na licitação. 

Diante das provas, o magistrado, destacou que não existiram elementos hábeis para atestar a prática dos atos de improbidade administrativa pelos requeridos. “Seja porque não há prova de que os agentes públicos tenham agido em concurso com o objetivo de fraudar o caráter competitivo do processo licitatório, causando danos ao erário, seja porque não há prova do próprio dano ao erário”, consta em um dos trechos da decisão. 

Segundo ele, o próprio aditivo firmado constou cláusula acrescentando ao contrato a autorização para a contratante “compensar, por ocasião do pagamento das medições, valores referentes a eventuais créditos decorrentes de isenções concedidas/utilizadas pela contratada”. 

O juiz reforça, ainda, que apesar da isenção prevista, “os órgãos estatais tiveram dificuldades para implementar/operacionalizar um procedimento objetivo para a concessão do benefício fiscal”. Constam nos autos inúmeras solicitações da AGECOPA, direcionadas à Secretaria de Estado de Fazenda, solicitando à implementação da isenção fiscal, solicitando que o órgão fiscal desse celeridade às implementações dos convênios autorizados, via Decreto, visto que as obras já estavam em andamento e outras em processo de licitação. 

A decisão também revogou a medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos. A defesa foi coordenada pelo advogado Leandro Facchin. “Restou comprovado a improcedência dos pedidos feitos pelo Ministério Público devido a inexistência de qualquer ilicitude, prevalecendo a justiça aos requeridos”, ressaltou Facchin. 

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