Edésio Adorno
Tangará da Serra
O Código de Processo Civil (CPC) impõe aos litigantes e a terceiros o dever de pautar suas atuações na seara judicial com observância ao dever de lealdade. O segundo suplente do PSL, Emilio Pópulo, que tenta tomar no tapetão o mandato do deputado Gilberto Cattani, que sucedeu o falecido deputado Silvio Fávero na Assembleia Legislativa, no último dia 18 de março, parece desconhecer esse dever a todos imposto.
A tese que Pópulo submeteu a justiça eleitoral como fundamento para requer a decretação da perda do mandato atualmente ocupado pelo deputado Gilberto Cattani, com a determinação de sua imediata posse no cargo, foi construída com base na hermenêutica da conveniência.
Em sua narrativa, totalmente divorciada de elementos probatórios, Emilio questiona a data de retorno de Cattani ao PSL.
“(...) diante da manifestação pública dos dirigentes estaduais do PSL defendendo a posse e uma suposta filiação do Requerido (Cattani) ao partido, fato que ainda não resta comprovado, havendo fundado receio de que possa ter havido fraude para legalizar a manutenção dele no partido garantido, consequentemente, o exercício do mandato”, diz um trecho da peça assinada pelo advogado de Emilio.
Prossegue Emilio Pópulo:
“Apesar da certidão emitida pelo site do Tribunal Superior Eleitoral apontar que a filiação do Requerido ao PSL foi cancelada em 16/04/2020, estando o mesmo regularmente filiado ao PRTB desde 04/04/2020, o Vice-presidente do PSL no Estado de Mato Grosso, Deputado Estadual Elizeu Nascimento, tem se manifestado publicamente de que o Requerido estaria filiado novamente a sigla partidária”
Emenda Pópulo:
“Daí a suspeita de fraude na filiação, fato ilegal e gravíssimo que retira a matéria de uma questão meramente interna corporis, para uma intervenção da Justiça Eleitoral para determinar a perda do mandato do Sr. Cattani , pois, o Presidente do PSL, Aécio Rodrigues, deu entrevista ao site www.rdnews.com.br, afirmando que a filiação do Requerido ocorreu em 22/02/2021”.
O ônus da prova – diz o artigo 373 do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Supor, insinuar, desconfiar, construir teses mirabolantes e conjecturar que houve fraude na filiação de Cattani ao PSL e nada provar tem o mesmo efeito de nada dizer. Colocar em xeque a idoneidade moral do deputado Elizeu Nascimento, um homem que construiu uma história de retidão de caráter e de hombridade nas fileiras da Polícia Militar, é apenas mais um deslize verborrágico de Pópulo.
Interpretação atabalhoada da lei Nº 9096/95 – ao site Olhar Direto, o deputado Elizeu Nascimento declarou: “Cattani é filiado legalmente ao PSL e nós temos um prazo limite para que isso venha a público. Logicamente que dentro dos quadros de filiado interno dentro do PSL nacional e estadual [ele] consta, e [para] aqueles que tem dúvida, tem todo registro de horário que foi feita a filiação, a data que foi feita a filiação. Aqui não tem nenhum estelionatário não. Aqui tem polícia e tem homens de valores. Homens que respeitam as legislações”.
No afã alucinado de desconstruir a declaração de Nascimento, Pópulo destorceu o Artigo 19, da Lei Nº 9096/95 e mandou uma interpretação com conotação de fraude retórica ou simplesmente truque argumentivo.
O verbo dever foi usado pelo legislador no futuro do presente do indicativo. Deverá inserir os dados do filiado no sistema da justiça eleitoral, quando? A resposta somente pode ser quando o dirigente partidário entender conveniente. A lei não estabelece prazo. Já o sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, uma vez abastecido com os dados do filiado, automaticamente enviará (os dados) aos juízes eleitorais.
“A primeira delas se refere a um suposto prazo para que a filiação do Requerido venha a público e a janela que abre em abril. Isso porque a Lei n. 9096/95 sofreu modificações em 2019 tendo sido revogada a disposição que determinava o encaminhamento de listas de filiados à Justiça nos meses de abril e outubro de cada ano”.
Aqui cabe um parêntese para destacar que a afirmação em cima é verdadeira, já a de baixo é falsa. Estaria, por acaso, Pópulo tentando induzir o juiz a erro?
De acordo com o entendimento de Emilio, a partir de 2019 “a inclusão do filiado no sistema do TSE deve ser feita imediatamente após o deferimento da sua filiação”, o que é uma gritante e colossal inverdade.
Vejamos o que diz o Artigo 19, da Lei 9096/95:
Artigo 19: “Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos".
O verbo dever foi usado pelo legislador no futuro do presente do indicativo. Deverá inserir os dados do filiado no sistema da justiça eleitoral, quando? A resposta somente pode ser quando o dirigente partidário entender conveniente. A lei não estabelece prazo. Já o sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, uma vez abastecido com os dados do filiado, automaticamente enviará (os dados) aos juízes eleitorais.