Edésio Adorno
Cuiabá
O juiz da 9º Zona Eleitoral de Barra do Garças, Douglas Bernardes Romão, julgou procedente representação da coligação Torixoréu no Rumo Certo, que é encabeçada pelo candidato a prefeito Onildon Rubens Ribeiro de Moraes, o Rubão, para determinar a remoção de publicidade institucional em outdoor com o slogan da atual gestão da prefeita Inês Coelho, que é candidata à reeleição.
“Julgo procedente a representação e condeno os representados Inês Morais Mesquita Coelho e Ademilson Pereira de Queiroz procedam a remoção da placa referente a construção do Centro de Referência e Assistência Social-CRAS de Torixoréu-MT, bem como se abstenham de realizar novas publicações semelhantes de atos, programas, obras, serviços e campanhas desenvolvidos pela prefeitura municipal, independentemente de a autorização de divulgação ter sido anterior ao período vedado ou que o início das publicações tenha como marco data anterior ao período vedado”, sentenciou o magistrado
O juiz Romão ainda condenou Inês e seu vice Ademilson ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 como reprimenda pela prática do ilícito eleitoral.
A conduta gravosa de Inês Coelho e do vice Ademilson motivou o juiz eleitoral a aplicar uma sanção igualmente gravosa. “Considerando que na referida publicidade institucional constou a utilização de slogan da gestão atual, o que implica em promoção pessoal dos gestores atuais que, agora, almejam reeleição, aplico-lhes também, a sanção de cancelamento do registro de candidatura”, decidiu Douglas Romão.
Assim, Inês e Ademilson estão fora da disputa eleitoral em Torixoréu.
Com base na mesma decisão, o juiz indeferiu o registro de candidatura de Ademilson Queiroz, que pretendia disputar novamente o cargo de vice-prefeito na chapa de Inês.
REGISTRO INDEFERIDO
A candidatura de Queiroz foi impugnada porque teve ele teve suas contas da campanha eleitoral de 2016 desaprovadas. Ao analisar o mérito da representação de impugnação de registro de candidatura, o juiz eleitoral destacou que a desaprovação das contas de campanha pretérita, por si só, não tem o condão de obstar a obtenção de quitação eleitoral.
“Entretanto, cumpre anotar que este magistrado nos autos da representação eleitoral nº. 0600358-73.2020.6.11.0009, em 15.10.2020, (...) aplicou ao impugnado Ademilson Pereira Queiroz e a candidata Inês Moraes Mesquita Coelho a sanção de cassação do registro de candidatura pela prática da conduta vedada aos agentes públicos. Por esta razão, indefiro o registro de candidatura formulado por Ademilson Queiroz”, concluiu o magistrado.