Da Redação
Como argumento de defesa no processo por infração político administrativo que responde na Câmara de Vereadores, o prefeito de Aripuanã, Jonas Canarinho (PSL), declarou recentemente que é um homem honesto e que estaria sendo vítima de perseguição política. A imprensa local reproduziu essa falácia e os comensais da prefeitura se encarregaram de replicar a falsa narrativa de Canarinho nas redes sociais. Será que agora Jonas vai dobrar a meta de alegar que também sofre perseguição do Judiciário e do Ministério Público?
Jonas vira réu por corrupção
Agora, o ilibado prefeito não corre apenas o risco de ser apeado da prefeitura. Se condenado na ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa, Jonas terá que ressarcir os prejuízos que teria causado aos cofres do município e, de quebra, ainda pode ser preso pela gatunagem desvelada pelo MPE.
Em sendo procedente a pretensão do órgão ministerial, Jonas pode ter como colegas de cárcere o titular da Sinfra, José Augusto Martins e a chefe da PGM, Ellen Juhas Jorge. Todos integram o polo passivo da ACP, além da pessoa jurídica Valdevino Schrol Plaester – ME, que teria sido contratada irregularmente para prestação de serviços de reparos na ponte de madeira sobre o Rio Aripuanã, sem o devido e prévio procedimento licitatório.
Corrupção nos ‘reparos’ da ponte
No dia 28 de novembro de 2018, o conselheiro interino do TCE de Mato Grosso, Luiz Henrique Lima, suspendeu o pregão presencial da prefeitura de Aripuanã, isso porque foi aberta uma licitação para a contratação de empresa que faça manutenção na ponte de madeira, que passa sobre o rio Aripuanã, sendo que essa responsabilidade é do governo do estado. Também foram apontadas outras irregularidades, entre elas, a prática de sobrepreço. Henrique Lima determinou ao prefeito de Aripuanã, Jonas Canarinho e ao secretário de infraestrutura, José Augusto Martins, que cumpra a decisão, e suspenda os pagamentos à empresa licitada. Não cumpriram a determinação do TCE.
Denuncia recebida
Em seu relatório, o juiz de direito Fábio Petengill reportou que o MPE recebeu a informação de que a empresa Valdevino Schrol Plaester – ME havia sido contratada para realização de obras públicas, sem possuir aptidão técnica e jurídica para o serviço. Instada a se manifestar, a prefeitura confessou que Pregão correlato (nº. 006/2018) não foi registrado no sistema público de controle de contratações (GEO-BRAS) “porque não se caracterizaria como obra pública, porque se limitava a reparos e não à construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação”.
“(...) O termo de referência foi indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, com o escopo de contratar empresa para prestação de serviços na manutenção de pontes de madeira no Município de Aripuanã, indicando o quantitativo e o valor dos serviços a serem contratados, os quais foram atribuídos valor global de R$ 995.700,00 e aí acabou se desvendando que a contratação iniciada havia sido suspensa por medida cautelar da Corte Estadual de Contas, diante de flagrantes irregularidades no procedimento de contratação, desde erros formais de qualificação e identificação do objeto da contratação, passando pela completa ausência de projetos básicos e quantitativos prévios de preços, e culminando com a indicação de evidente sobrepreço no valor contratado”.
Ainda de acordo com o relatório do magistrado Petengil, o MPE sustenta que o prefeito Jonas Canarinho, em acordo de vontade com os demais denunciados, praticou atos de improbidade administrativa “porque haveria evidente dolo de contratar com ofensa aos deveres legais e com prejuízo ao erário para locupletamento de particulares, além do malferimento dos deveres éticos de conduta que devem permear o comportamento do agente público”.
Superfaturamento
Em sua decisão, escreveu Petengill: “o Pregão Presencial nº 006/2018 foi arquitetado pela Administração Municipal com uma aparente roupagem de singularidade e singeleza dos serviços (identificados como reparos) para fugir aos rigores da Lei n. 8.666/93 e assim possibilitar o manejo da licitação nos moldes do que queriam os gestores municipais, sem atendimento de requisitos técnicos basilares, que acabaram permitindo que a contratação fosse direcionada e superfaturada”.
No documento ‘Balizamento de Preços’, os auditores do TCE identificaram “na tabela esdruxula apresentada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, o serviço não incluía preço dos materiais necessários e mesmo assim foi orçado em R$ 850,00 o metro linear, ao passo que se fosse adequadamente identificado, deveria ter sido nominado de “cravação de estaca de madeira” (porque sem aplicação de materiais, aparentemente), serviço esse valorado no montante de R$ 60,32 o metro linear, o que significa dizer que tendo sido contratado o serviço para 150m. o sobrepreço por metro foi equivalente a R$ 783,68, ou seja, somente nesse item licitado o preço foi superfaturado em R$ 117.552,00”, destacou o magistrado.
Superfaturamento de Lascas de madeira
Em outro trecho da decisão do juiz Petengill, consta que o MPE apresentou diversas outras indicações de sobrepreço, entre elas, lascas de madeira orçadas em 195% acima do preço de mercado, o que demonstraria de modo claro o prejuízo ao erário advindo da contratação levada a cabo pelo prefeito Jonas Canarinho e os demais réus.
De forma didática, o Juiz Fábio Petengil escreveu: “É evidente que os indícios de irregularidades administrativas denunciadas na inicial são bastante robustos”. Ainda de acordo com o magistrado, a denúncia do MPE se baseia em documento de auditoria técnica extremamente especializada da Corte Estadual de Contas”.
O acervo probatório apresentado pelo órgão ministerial não desconstituído ou rechaçado pelos réus. Jonas Canarinho se limitou a defender a informalidade que permeou a contratação, segundo consta em trecho da decisão de recebimento da denúncia. Anota ainda o magistrado, que os réus não enfrentaram temas nevrálgicos.
"Como o aparente superfaturamento da obra, a incompetência do ente municipal para determinar a realização de obras sobre pontes localizadas em estradas estaduais, a ausência de julgamento correto da capacidade técnica da empresa licitante, a existência de indícios de irregularidade durante o certame, com o beneplácito da assessoria jurídica, o que serve a concluir pela forte plausibilidade do pedido inicial”, escreveu o juiz.
"Pelo exposto, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, recebo a ação de improbidade e determino a citação dos requeridos a, querendo, apresentarem contestação, no prazo de lei, inclusive no que pertine ao pedido de indisponibilidade dos bens, já que, por se tratar de medida acautelatória a sua revisão é perfeitamente possível ao longo do processo, mormente se alteradas as condições fáticas e jurídicas após a angularização da lide", sentenciou Petengill.