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POLÍTICA Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, 22:53 - A | A

06 de Maio de 2022, 22h:53 - A | A

POLÍTICA / SUSPEITAS

TCE manda prefeito suspender pregão de R$ 9 mi em MT

Pregão visava contratar empresa para fornecimento de combustível e manutenção de veículos

Da Redação



Por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), o prefeito de Porto dos Gaúchos (663 km de Cuiabá), Vanderlei Antônio de Abreu (MDB) terá que suspender um pregão presencial com valor estimado em R$ 9,1 milhões.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida numa representação de natureza externa proposta empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, denunciando irregularidades no edital.

O pregão presencial nº 30/2022 foi lançado para contratar empresa especializada em operação de sistema de cartões, para manutenção preventiva e corretiva e peças, pneus e câmaras de ar em geral, aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos e óleos, materiais elétricos, ferramentas e materiais de construção de primeira linha para atender as necessidades das secretarias municipais e da Prefeitura.A abertura estava prevista para a próxima segunda-feira (9 de maio), às 8h.

Conforme o edital, o julgamento do certame se dará pela menor taxa administrativa, somada a taxa de administração cobrada do órgão e a taxa cobrada dos fornecedores pela intermediação do serviço. Contudo, na quinta-feira (5), a Prefeitura de Porto dos Gaúchos publicou aviso de suspensão do pregão por tempo indeterminado para julgamento de pedidos de impugnações protocolados no próprio Município. O documento é assinado pelo pregoeiro Alessandro Isernhagen Hydalgo.

A denunciante alegou a existência de contradição nas cláusulas contratuais, visto que, num primeiro momento, se observa que a taxa cobrada dos fornecedores não será objeto de disputa do pregão. Apontou também que as licitantes devem obrigatoriamente informar a taxa que será cobrada da rede credenciada, que deve ser fixa e não reajustável. Tal exigência, segundo a autora da representação, “é totalmente alheia a atividade da administração pública, sendo uma forma de a administração interferir no livre comércio”.

Com isso, a Prime Consultoria e Assessoria Empresarial entende que ao estabelecer que a taxa de credenciamento deverá ser fixa e irreajustável, a Prefeitura de Porto dos Gaúchos invadiu a seara alheia, uma vez que a negociação entre a rede credenciada e a empresa de gerenciamento devem obedecer a regra do livre comércio, sendo uma interferência que extrapola os limites da licitação.

Ao analisar as argumentações e os itens do edital contestados, o conselheiro relator de razão à autora da representação externa. “Restou evidenciada, portanto, a plausibilidade dos argumentos reportados pela Representante, por conseguinte, a conduta consistente na elaboração de edital com cláusulas restritivas, que, em tese, causaria prejuízo ao Município de Porto dos Gaúchos-MT, notadamente porque viabilizaria a eventual contratação de uma empresa licitante que não apresentou as melhores taxas”, escreveu Sérgio Ricardo em trecho da decisão.

Segundo o conselheiro, são fortes e suficientes os elementos apresentados pela denunciante para convencê-lo sobre a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação”.“Entendo absolutamente pertinente a concessão da medida cautelar.

Com efeito, não se pode permitir que a interpretação das regras contidas no ato convocatório macule a própria finalidade do procedimento e deixem de ser um instrumento para a concretização do interesse público em benefício de supostas irregularidades sem conteúdo relevante para invalidar o certame”, assinalou o membro do Tribunal de Contas.

“Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a medida cautelar (...) e determino ao prefeito do Município de Porto dos Gaúchos-MT, Sr. Vanderlei Antônio de Abreu, para que promova a adoção das medidas necessárias para a suspensão do Pregão Presencial n.º 30/2022, até o julgamento final da presente Representação de Natureza Externa, devendo comprovar a este Tribunal, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência desta decisão, as providências determinadas, sob pena de multa diária correspondente a 05 (cinco) UPFs/MT”, decidiu o conselheiro no dia 5 deste mês.

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